O valor de litígio é aumentado para cinco mil euros
Actualmente, nos casos de litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial, se o valor de um pedido for inferior a € 2000, poderá ser aplicado o procedimento europeu para acções de pequeno montante quando, pelo menos, uma das partes tenha o seu domicílio ou residência habitual num país comunitário diferente do do órgão jurisdicional requerido. O Regulamento CE n.º 861/2007 representa a base legal. O procedimento é uma alternativa adicional aos procedimentos intra-estatais existentes nos Estados-Membros.
O objectivo do procedimento europeu consiste em facilitar e agilizar a resolução de litígios relativamente aos pedidos abrangidos pelo Regulamento, bem como em contribuir para a redução das custas inerentes a este tipo de procedimentos.
No entanto, no passado, um valor de litígio de apenas € 2000 levava a que muitos potenciais queixosos não pudessem recorrer ao procedimento simplificado. A Comissão Europeia, depois de considerados outros aspectos, aproveitou a ocasião para proceder à alteração do Regulamento CE n.º 861/2007.
O Regulamento CE 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015, para alteração do Regulamento CE n.º 861/2007 relativo à introdução de um procedimento europeu para acções de pequeno montante e do Regulamento CE n.º 1896/2006 relativo à introdução de um procedimento europeu de injunção de pagamento, publicado a 24 de Dezembro de 2015 no Jornal Oficial da UE n.º L 341, fixa o valor de litígio em € 5000. O processo é também simplificado (as particularidades devem ser consultadas no próprio Regulamento). O novo Regulamento é, nos termos do número 1 do artigo 3.º, vinculativo nos Estados-Membros (à excepção da Dinamarca) a partir do dia 14 de Julho de 2017.
Fonte: EUR-Lex
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